ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3157640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reputou configurados o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a pertinência das modalidades inversa e expansiva da desconsideração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação que caracterize negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação - a partir da análise de cronologia das aquisições e transferências de imóveis, utilização dos bens na atividade empresarial, integralização em holding familiar, alienações por valores discrepantes e destinação do produto da venda a fundo de investimento - está firmada em suporte fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado em precedente que discute desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, com base no Código de Defesa do Consumidor, não guarda similitude fática com o caso concreto, em que se aplica a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, o que afasta o requisito da identidade de situações para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.