ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3157649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO.
- ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10088.10089.10090., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança ou não pelo uso da faixa de domínio, à luz do Tema n. 261 do STF e o IAC n. 8 do STJ, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 7/8/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025).
3. Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não condizente com o direito pátrio a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da concessionária da rodovia, à pessoa jurídica que presta serviço público essencial.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0878354-95.2023.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 488-490):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COBRANÇA PELO USO DO
[trecho intermediário suprimido]
e da jurisprudência desta Corte.
3. O STJ, em consonância com o entendimento do STF, reafirmou a ilegitimidade da exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa responsável pela implementação de serviço público essencial, conforme decidido no REsp 2.137.101/PR.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.899.315/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/12/2025; REsp n. 2.168.063/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 18/11/2025; e REsp n. 2.164.999/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a cobrança do uso pela faixa de domínio, com a inversão da sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.