ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3157663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE RPEQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 104 e 265 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de DACTEs n.º 649, 650, 651 e 669, com juros, correção, custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das DACTEs indicadas, descontando R$ 32.000,00, com juros de 1% ao mês desde o vencimento, correção pela tabela do TJSP, custas e despesas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a legitimidade passiva pela teoria da asserção e a responsabilidade solidária em razão da participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços, inclusive por documentos e e-mail de preposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solidariedade foi reconhecida sem lei ou convenção expressa, em afronta ao art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação válida de vontade para novos serviços, em violação ao art. 104 do Código Civil; (iii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por serviços posteriores sem contrato expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do recurso, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.