DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3157665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA C D A POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA C D A POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2O DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202 do CTN; e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da regularidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal, pois a inscrição se originou de representação fiscal embasada em autolançamento do imposto realizado pelo contribuinte, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais de validade do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:
A inscrição em dívida ativa traduz ato de controle da legalidade do procedimento administrativo fiscal, com o objetivo de constituir o título executivo hábil a lastrear a execução fiscal, conferindo presunção de liquidez e certeza ao crédito da Fazenda Pública (fl. 97).
Tal presunção se faz presente quando o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão correspondente contêm todos os requisitos formais essenciais (fl. 97).
Esclarecemos, desde já, que a CDA que escolta a presente execução refere-se a atos de Representação Fiscal de LANÇAMENTO AUTO DECLARADO - DEIXOU DE RECOLHER ICMS NORMAL E/OU SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO LANÇADO E/OU CONFESSADO (fl. 97).
A representação fiscal é um procedimento administrativo de caráter não contencioso, cuja principal característica é a certeza e liquidez do crédito tributário nele constituído, que decorre de declaração espontânea do sujeito passivo, sem o respectivo recolhimento (fl. 97).
Como a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado. Assim, a infração corresponde ao art. 106 do RICMS/PB. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal (fl. 97).
A decisão fora proferida sem enfrentar a questão de que o caso foi de REPRESENTAÇÃO FISCAL e não de auto de infração pós fiscalização in loco (fl. 97).
Não
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.