DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE CLAUDINO QUADROS para impugnar decisão que não ad… — AREsp AREsp 3157677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE CLAUDINO QUADROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais.
- Alegação de omissão do ente público no fornecimento de transporte essencial para tratamento médico de Síndrome de Vogt-Koyanagi-Harada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10076., 12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE CLAUDINO QUADROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 215):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. Alegação de omissão do ente público no fornecimento de transporte essencial para tratamento médico de Síndrome de Vogt-Koyanagi-Harada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção do transporte fornecido pelo Município de Cajamar para tratamento na UNICAMP causou agravamento da doença da apelante, resultando em cegueira.
III. Razões de Decidir
3. Não há comprovação nos autos de que a interrupção do transporte tenha causado agravamento da doença da apelante, conforme perícia realizada.
RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-237).
No recurso especial (e-STJ, fls. 240-243), a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, inicialmente, ausência de fundamentação específica do acórdão quanto à inversão do ônus da prova e ao nexo causal em demanda de responsabilidade civil.
Asseverou que o ônus da prova foi indevidamente imposto à consumidora-usuária de serviço público, apesar da inversão prevista e postulada.
Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1.682.349/DF e o AgInt no AREsp n. 1.717.781/RO.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 258-261 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 266-276 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 373, § 1º, DO CPC/2015 E 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.