DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA FREITAS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3157683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA FREITAS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REEXAME - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA FREITAS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REEXAME - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 373, I, e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente gozar de presunção de veracidade e inexistirem elementos concretos que a infirmem. Argumenta a parte recorrente que:
Nos termos da legislação vigente, o direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental, a qual assegura o acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família (fl. 287).
Nesse sentido é que a legislação federal vigente dispõe em favor da pessoa necessitada meios para requerer a gratuidade da justiça, a qual pode ser efetivada por meio da declaração de hipossuficiência, documento que deve ser assinado pela parte requerente cuja a qual deverá afirmar sob as penas da lei não possuir condições financeiras para pagar custas, taxas e despesas processuais (fl. 287).
Nos moldes da legislação vigente o citado documento goza de presunção de veracidade, a qual somente admite ressalvas se houver evidências concretas, de que a pessoa declarante, o que não é o caso dos autos, possa efetivamente suportar os custos dos benefícios postulados (fl. 287).
A concessão da gratuidade da justiça tem como objetivo principal garantir o acesso igualitário ao Poder Judiciário, sendo um mecanismo essencial para a promoção da cidadania e, da justiça social (fl. 288).
Diante disso é que a mesma abrange diversos benefícios, como a isenção de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais emolumentos cartorários e até despesas com perícias, quando necessárias (fl. 288).
Com efeito, o direito à gratuidade da justiça reafirma o compromisso do Estado Democrático de Direito
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.