DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER PADILHA PAIM em face da decisão … — AREsp AREsp 3157744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER PADILHA PAIM em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- APENADO QUE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA QUE OCASIONOU A AMPUTAÇÃO DE PARTE DO ANTEBRAÇO ESQUERDO E PARTE DO PÉ ESQUERDO.
- AMPUTAÇÃO QUE NÃO FOI SUBSTANCIAL A PONTO DE CARACTERIZAR SEVERO COMPROMETIMENTO FÍSICO.
- 35/38), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER PADILHA PAIM em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 31):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA CONCESSÃO DE INDULTO. INVIABILIDADE. APENADO QUE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA QUE OCASIONOU A AMPUTAÇÃO DE PARTE DO ANTEBRAÇO ESQUERDO E PARTE DO PÉ ESQUERDO. AMPUTAÇÃO QUE NÃO FOI SUBSTANCIAL A PONTO DE CARACTERIZAR SEVERO COMPROMETIMENTO FÍSICO. DESPROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 35/38), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação ao art. 9º, XVI, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando que a "amputação" constitui hipótese autônoma para a concessão do indulto, bastando a superveniência da deficiência em relação ao fato criminoso e sua comprovação por laudo médico oficial, e que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente requisito não previsto no decreto ("comprometimento físico semelhante à paraplegia ou tetraplegia").
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 40/43), o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (e-STJ fls. 44/46).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 48/51), foram apresentadas contraminuta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 52/54).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 78/82).
É o relatório. Decido.
A parte agravante impugna, de forma específica e suficiente, os dois óbices apontados na decisão de inadmissão - Súmulas 7 e 83/STJ -, sustentando que sua insurgência versa matéria eminentemente de direito e que não haveria orientação do STJ a amparar a decisão recorrida (e-STJ fls. 49/50). Superada, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada negativa de vigência ao art. 9º, XVI, do Decreto n. 12.338/2024, por suposta exigência extralegal de "comprometimento físico severo análogo à tetraplegia", apesar de reconhecida a amputação parcial do antebraço e do médio pé esquerdos, com laudo médico oficial que aponta limitação, mas admite reabilitação para atividade laboral (e-STJ fls. 29/30, 35/38).
O acórdão estadual transcreveu o dispositivo regulamentar (e-STJ fl. 29):
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XVI - a pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
pela suficiência automática da amputação - independentemente do grau e das consequências funcionais descritas - importaria subversão da moldura fática e do exame técnico realizado nos autos, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula 7/STJ.
Nessa linha, a decisão agravada consignou, com apoio em julgados desta Corte, que a concessão do indulto "submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial" e que a modificação da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 44/45).
Por fim, merece destaque que, no mesmo sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que o acórdão estadual está "no sentido da jurisprudência desse STJ", o que atrai a Súmula 83/STJ, e que a tese recursal exigiria "revolver o acervo probatório", incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 78/82).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.