DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3157749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0005688-66.2023.8.08.0024, assim ementado (fls.
- Apelação Criminal interposta por condenado por homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n. 0005688-66.2023.8.08.0024, assim ementado (fls. 555/556):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, que lhe fixou pena definitiva de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, a exclusão da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da pena-base foi corretamente fundamentada, à luz do art. 59 do CP, com destaque à análise dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, na segunda fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime mostra-se fundamentada com base nos elementos constantes dos autos.
4. A personalidade do agente não possui suporte probatório suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo afastada sua valoração negativa.
5. A pena-base foi redimensionada de 17 para 15 anos e 9 meses de reclusão, respeitando critérios proporcionais e razoáveis.
6. A confissão qualificada, ainda que apresentada sob a alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, com redução na fração de 1/12, resultando na pena definitiva de 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão.
7. Regime inicial fechado mantido, diante da quantidade de pena fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59 do Código Penal e art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 573/583).
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o HC 461100/SP (fl. 582).
Argumenta violação do art. 59 do Código Penal quanto à valoração negativa da
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. QUANTIDADE DE DISPAROS. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.