DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3157759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA LIDE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS EXCLUÍDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com a exclusão herdeiros do polo passivo da lide e prosseguimento do feito executório com relação aos demais devedores (pessoa jurídica e espólio), impõem-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados excluídos, com base no princípio da causalidade.
Resultado indicado
59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA LIDE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS EXCLUÍDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 119-122).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA LIDE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS EXCLUÍDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a exclusão herdeiros do polo passivo da lide e prosseguimento do feito executório com relação aos demais devedores (pessoa jurídica e espólio), impõem-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados excluídos, com base no princípio da causalidade. Precedentes.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o feito executório prosseguirá com relação aos demais devedores e que não há falar em proveito econômico, o valor dos honorários deverá ser fixado por apreciação equitativa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-93).
Nas razões do recurso especial (fls. 96-103), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 13, do CPC.
Relata que "o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de Agravo Instrumento, fixando os honorários sucumbenciais por equidade em favor do patrono dos executados excluídos, sob o argumento que o feito executório prosseguirá com relação aos demais devedores, de modo que não há que se falar em proveito econômico, sendo o caso de fixação por apreciação equitativa" (fl. 99).
Afirma que "é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º, 6º e 13º do art. 85 do CPC, de modo a garantir a correta aplicação da legislação processual e o respeito ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 99).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação aos §§ 2º, 6º e 13º do art. 85 do CPC, de modo a arbitrar os honorários advocatícios, no patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente qualificado de observância obrigatória da Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1076" (fl. 103).
No agravo (fls. 130-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 139-143).
É o relatório.
Decido.
No que tange à fixação da verba honorária sucumbencial, assim se manifestou a Corte de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios em favor do agravante sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido obtido na demanda, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.