DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR de decisão pro… — AREsp AREsp 3157868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0001785-82.2014.8.16.0099 assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- PENHORA FEITA PELO SISBAJUD REPRESENTA QUANTIA ÍNFIMA.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0001785-82.2014.8.16.0099 assim ementado (fls. 337-343):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553-RS. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA FEITA PELO SISBAJUD REPRESENTA QUANTIA ÍNFIMA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 348-370):
a) art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional - sustentando a interrupção da prescrição pela citação, em razão da diligência frutífera de penhora de valores, ainda que em montante inferior ao total do débito (fls. 353-356);
b) art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980 - por inexistência de prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por um ano e ausência de decisão de arquivamento; necessidade de delimitação dos marcos legais aplicados (fls. 353-366);
c) art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - pela inaplicabilidade retroativa da redação dada pela Lei 14.195/2021; termo inicial da prescrição não fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera (fls. 360-364); e
d) art. 14 do Código de Processo Civil - aduz vedação à retroatividade da norma processual; respeito aos atos praticados e às situações jurídicas consolidadas (fls. 361-363).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a ausência de prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (fl. 370).
Contrarrazões às fls. 374-376.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 377-379), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 382-388).
Em suas razões (fls. 382-388), o agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia não demandaria reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, qual seja, a ocorrência de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 366,73 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) na data de 2/4/2015.
Alega que a efetiva constrição patrimonial, ainda que de valor irrisório, seria apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema n. 568 do STJ, razão pela qual não haveria necessidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.