DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Cabral Nasser Fi… — MS MS 31579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Cabral Nasser Filho, em razão de suposto ato omissivo do Ministro Messod Azulay Neto, consistente na ausência de julgamento do 2.468.184/RN.
- Alega que referido recurso aguarda apreciação desde sua distribuição em 20 de setembro de 2023, encontrando-se paralisado no gabinete da Autoridade Impetrada há mais de um ano, sem qualquer impulso processual que indique a proximidade de seu julgamento.
- Protocolizou pedido de preferência, mas foram infrutíferas todas as tentativas, permanecendo o processo em um estado de inércia injustificada, caracterizando nítida omissão por parte do Poder Judiciário.
- Sustenta ter direito líquido e certo à razoável duração do processo e que não serve como escusa a complexidade do caso para uma demora tão elástica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Cabral Nasser Filho, em razão de suposto ato omissivo do Ministro Messod Azulay Neto, consistente na ausência de julgamento do 2.468.184/RN.
Alega que referido recurso aguarda apreciação desde sua distribuição em 20 de setembro de 2023, encontrando-se paralisado no gabinete da Autoridade Impetrada há mais de um ano, sem qualquer impulso processual que indique a proximidade de seu julgamento. Protocolizou pedido de preferência, mas foram infrutíferas todas as tentativas, permanecendo o processo em um estado de inércia injustificada, caracterizando nítida omissão por parte do Poder Judiciário.
Sustenta ter direito líquido e certo à razoável duração do processo e que não serve como escusa a complexidade do caso para uma demora tão elástica.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em situações teratológicas, que importem irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança.
III. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no MS n. 27.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. NENHUMA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.
2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 19.040/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/11/2012 ).
Em casos símiles, confiram as seguintes decisões monocráticas: MS 31.563/DF, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJEN 15/08/2025; MS 29.818/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/11/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.