DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora de Oliveira Lins em face de decisão que in… — AREsp AREsp 3157970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora de Oliveira Lins em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
- NÃO JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
Resultado indicado
1.007, § 1º, do CPC, pois é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida ainda pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10158., 08826.08842.08843., 09985.10219.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora de Oliveira Lins em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 102):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS. NÃO JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. REABERTURA DE PRAZO. NOVA OPORTUNIDADE. INÉRCIA. TRANSCURSO IN ALBIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada.
- No caso em apreço, não tendo a parte recorrente demonstrado a alegada hipossuficiência, resulta imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 138/146).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem desconsiderou que "a apelação cível foi ajuizada quando vigente justiça gratuita, que já estava transitada em julgado quando foi anulada pelo acórdão recorrido" (fl. 154);
b) art. 1.007, § 1º, do CPC, pois é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida ainda pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse ponto, aduz que o acórdão recorrido "entendeu erroneamente os fatos e o direito, e entendeu que houvera novo pedido de justiça gratuita decidiu como se a parte embargante tivesse renovado pedido de justiça gratuita, o que não ocorreu, e supondo que a recorrente tivesse, no ato da interposição da apelação cível, deixado de recolher preparo, o que não aconteceu, porque o recorrente era isento, do que pediu um extenso rol de documentos de difícil obtenção notadamente em período de pandemia e negou justiça gratuita em decisão de avaliação subjetiva, pois entendeu que o recorrente é rico" (fl. 155).
c) art. 15 da Lei n. 8.036/1990.
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Sem contraminuta (fl. 213).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.