ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3157987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que não admitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que não admitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial apenas repetiu os argumentos do recurso especial, sem impugnar o motivo da inadmissibilidade recursal.
3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ROMILDO ANTONIO AMARAL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, SÓCIO DA EMPRESA, DEVEDORA ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DO SÓCIO-EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA - PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA JÁ DESCONSIDERADA EM MOMENTO ANTERIOR, COM A DETERMINAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS RESPECTIVOS SÓCIOS - REAPRECIAÇÃO DO TEMA QUE PODERIA IMPORTAR EM VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 505, DO CPC - 2. PENHORA DE IMÓVEL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA (PESSOA JURÍDICA) E MANUTENÇÃO DAS PENHORAS QUE RECAÍRAM SOBRE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO SÓCIO, ORA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.