DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI cont… — AREsp AREsp 3158000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante.
- A embargante sustenta contradição na decisão quanto à prova da atividade rural, pois a conclusão pela necessidade de "documentação individualizada" teria se apoiado em premissa equivocada.
- Sustenta erro material e contradição na majoração de honorários recursais, pois não haveria parte contrária constituída nem condenação prévia em honorários.
- Aduz que a elevação em grau recursal dependeria de requisitos concomitantes, entre eles a anterior fixação de honorários e a comprovação de trabalho adicional do patrono da parte recorrida, o que não teria ocorrido, razão pela qual a fixação deveria ser excluída (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante.
A embargante sustenta contradição na decisão quanto à prova da atividade rural, pois a conclusão pela necessidade de "documentação individualizada" teria se apoiado em premissa equivocada. Afirma que o registro da atividade seria de natureza meramente declaratória, de modo que a comprovação poderia ocorrer por qualquer meio idôneo; que a exigência de segregação contábil entre cônjuges em comunhão parcial teria desconsiderado a gestão conjunta própria do produtor rural pessoa física; e que o laudo de constatação prévia, produzido por determinação judicial, teria atestado a regularidade da atividade, não podendo ser ignorado sob o argumento de reexame de provas, sob pena de contrariar o princípio da preservação da empresa e a orientação firmada em recurso especial citado (fls. 377-378).
Sustenta erro material e contradição na majoração de honorários recursais, pois não haveria parte contrária constituída nem condenação prévia em honorários. Aduz que a elevação em grau recursal dependeria de requisitos concomitantes, entre eles a anterior fixação de honorários e a comprovação de trabalho adicional do patrono da parte recorrida, o que não teria ocorrido, razão pela qual a fixação deveria ser excluída (fls. 378-379).
Impugnação às fls. 386-391.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.
O embargante alega que a decisão embargada é contraditória por divergir do acórdão proferido pelo Tribunal recorrido. De plano, verifica-se que a contradição alegada não é passível de correção mediante embargos de declaração, por este recurso ser de fundamentação vinculada e a contradição passível de ser objeto de embargos de declaração é aquela interna da própria decisão, o que não houve
[trecho intermediário suprimido]
pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese.
Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.