DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA contra de… — AREsp AREsp 3158012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0196434-34.2017.8.09.0100, assim ementado (fls.
- 4369-4370): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0196434-34.2017.8.09.0100, assim ementado (fls. 4369-4370):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INIDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em virtude da omissão de operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital, com consequente sonegação de ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva em razão da prática do fato em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) se o parcelamento do tributo implicaria suspensão ou extinção da punibilidade; (iii) se a recorrente praticou as condutas com dolo; e (iv) se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável a retroatividade da Lei n. 12.234/2010 a fatos consumados após esse marco. 4. Não houve parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia, tampouco adimplemento integral, afastando a incidência dos efeitos suspensivos ou extintivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas por documentos fiscais e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que, embora a recorrente não exercesse diretamente a administração da empresa, sua condição de sócia de direito e atuação na gestão interna configuraram dolo eventual. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 é adequada, diante do elevado valor do crédito tributário sonegado, superior a 3 milhões de reais, o que caracteriza grave dano à coletividade, ainda que não haja um critério objetivo fixado pela norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária ocorre
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.