DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3158020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 274/280) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime do art.
- Sustenta as seguintes teses: i) materialidade não comprovada; ii) desconhecimento da origem ilícita do veículo; iii) desclassificação para a modalidade culposa e; iv) abrandamento do regime prisional.
- Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 274/280) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 180, caput, do CP.
A defesa aponta a violação doa arts. 33, § 3º e 180, §3º do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) materialidade não comprovada; ii) desconhecimento da origem ilícita do veículo; iii) desclassificação para a modalidade culposa e; iv) abrandamento do regime prisional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 267/273.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 267/312.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 180, caput, do CP.
As tese defensivas relacionadas à materialidade, desconhecimento da origem ilícita do veículo e desclassificação da conduta para a modalidade culposa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Sumula n. 7 do STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa, em razão da manutenção, em sua oficina, por mais de 4 (quatro) meses, de veículo roubado e depenado, sem adoção de providências mínimas de verificação.
2. A sentença reconheceu materialidade e autoria com base no auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e depoimentos policiais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, afastou a desclassificação para receptação culposa, ressaltou a condição do agravante como mecânico experiente, o tempo de permanência do veículo em sua oficina, o estado depenado, a ausência de diligências sobre a origem lícita e a
[trecho intermediário suprimido]
coesos e harmônicos dos Policiais Civis Lucas Feitosa Adão e Francisco Wanderson de Moura Gonçalves (mídia de ID 14009948), que efetuaram a prisão em flagrante e cujas palavras são dotadas de fé pública, forma um quadro probatório sólido e irrefutável da ciência do apelante quanto à origem ilícita do veículo.
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As provas demonstram que o Apelante não presumiu, mas sabia da ilicitude, o que afasta por completo a figura culposa e atrai a incidência do tipo doloso fundamental, descrito no caput do artigo 180 do Código Penal. (e-STJ fls. 233)
Quanto ao regime prisional, incide a Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.