DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO… — AREsp AREsp 3158023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS, em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04854., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda com pacto adjeto de Hipoteca. Pretensão que não se encontra prescrita, tendo em vista o prazo prescricional contar da última parcela do contrato e não da formação da avença. Precedentes do c. STJ. Nulidade da sentença que não se sustenta. Laudo pericial que respondeu a todos os quesitos e esclarecimentos formulados pelas partes. Inconformismo quanto ao resultado da perícia que não leva a nulidade da sentença. Contrato de adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Método de amortização do contrato que se mostrou nebuloso apto a violar os deveres anexos da boa-fé objetiva. Revisão do contrato autorizada pelos artigos 421 e 423 do CC. Pacta sunt servanda que não é absoluta. Apelante que não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode ser equiparada as instituições financeiras. Não incidência da Súmula 596 do STF. Precedentes do c. STJ. Anatocismo comprovado no caso concreto. Sucumbência reciproca corretamente estipulada pela sentenciante. Sentença que não merece reforma. Honorários advocatícios que devem ser majorados em 5%. sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.