DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES SILVA contra decisão que negou seguimento … — AREsp AREsp 3158029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls.
- 280/STF, e o inadmitiu, porquanto incidentes as Súmulas n.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 346-348), citando o Tema n. 280/STF, e o inadmitiu, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF.
O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões deste agravo (fls. 397-403), reafirma a defesa as teses ventiladas no recurso especial, enfatizando o indevido afastamento do privilégio na dosimetria da pena do agravante.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 450):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM ESTEIO NO TEMA 280/STF, NA SÚMULA Nº 7/STJ E NA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO QUE NÃO REFUTA EFICAZMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA POR FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, para fins de impugnação específica da Súmula n. 283/STF, o agravante deveria ter refutado, de modo consistente, o fundamento, segundo o qual, "o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, visto que não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão (fls. 262)" (fl. 347), mas não o fez.
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, ainda, da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
Ressalte-se, ainda, que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial, como fez o ora
[trecho intermediário suprimido]
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.