DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI DE LOURDES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3158032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI DE LOURDES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial sobre o art.
- Incide, na hipótese, a interpretação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ, e, como dispositivo legal, o art.
- Tais matérias foram enfrentadas no acórdão de origem, porém de forma equivocada, visto que divergente da interpretação de outros Tribunais. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI DE LOURDES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial sobre o art. 51, § 4º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade e conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, em razão da ausência de utilização, desbloqueio ou recebimento do cartão vinculada à intenção de contratar mútuo consignado e não cartão de crédito, trazendo a seguinte argumentação:
A questão está devidamente prequestionada, visto que a única matéria de direito deste recurso é definir se o critério de não utilização, recebimento e/ou desbloqueio do cartão de crédito, é suficiente para provar que o consumidor não desejava contratar empréstimo por cartão de crédito. Incide, na hipótese, a interpretação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ, e, como dispositivo legal, o art. 51, § 4º do CDC. Tais matérias foram enfrentadas no acórdão de origem, porém de forma equivocada, visto que divergente da interpretação de outros Tribunais. (fl. 593)
O recorrente propôs ação revisional de empréstimo bancário, face a entrega de modalidade de contratação diversa da pretendida, tendo a instituição financeira lhe imputado um empréstimo de cartão de crédito (RMC), quando em verdade, este pretendia realizar um empréstimo comum. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve violação ao dever de informação e a boa-fé contratual por parte da instituição financeira. (fls. 593-594)
Preliminarmente, destaca-se ter sido reservado um tópico exclusivo as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de onde originou-se o acórdão recorrido. Assim, passamos ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros Tribunais do país, aqui indicando-se como paradigmas: TJRJ, TJSP e TJDFT. (fl. 594)
O uso do cartão de crédito em uma
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.