DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYNARA APARECIDA DIAS MOREIRA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3158054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYNARA APARECIDA DIAS MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo e, em petição posterior, postula o retorno dos autos à origem para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAYNARA APARECIDA DIAS MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo e, em petição posterior, postula o retorno dos autos à origem para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a fração da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser ampliada para o patamar máximo; (iii) determinar se é possível o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da ré encontra respaldo na prova testemunhal colhida em juízo, especialmente nos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais que realizaram a abordagem e presenciaram a ré arremessar a sacola com a droga pela janela do veículo. 4. Os relatos dos policiais, corroborados por elementos materiais como o laudo pericial e o auto de apreensão, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, sendo admissível a condenação com base nesses testemunhos, conforme orientação do STJ. 5. A negativa da ré e as versões contraditórias apresentadas pelo corréu em juízo não se mostram verossímeis diante do conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório. 6. A fração de 1/5 fixada na terceira fase da dosimetria da pena, com base na natureza e quantidade significativa da droga apreendida (mais de 3 kg de maconha), encontra-se fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não configurando bis in idem. 7. Com base no reconhecimento do tráfico privilegiado e na nova
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.