DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE à dec… — AREsp AREsp 3158083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPENSAÇÃO POSTERIOR AOS VENCIMENTOS ORIGINAIS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA MORATÓRIA SOBRE COFINS. COMPENSAÇÃO POSTERIOR AOS VENCIMENTOS ORIGINAIS. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 106, I, do CTN, no que concerne à ilegalidade da multa moratória sobre a COFINS, em razão de os recolhimentos e compensações terem sido ajustados posteriormente por força de alteração interpretativa retroativa da Receita Federal quanto ao critério de apuração do tributo, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, é evidente que a ELETRONORTE não deu causa ao atraso, pois se os critérios jurídicos de metodologia aplicados pela Administração Tributária foram revistos posteriormente, com efeitos retroativos (Instrução Normativa SRF nº 468/2004), não há que se falar em mora, pois o contribuinte tão somente readequou os recolhimentos de acordo com as normas vigentes, não podendo citada norma interpretativa retroagir para prejudicar o contribuinte, em atenção ao disposto no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Contra o r. acórdão proferidos em sede de Apelação pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ELETRONORTE interpõe o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, por ter contrariado o disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme será demonstrado nos itens abaixo (fl. 281).
..
O r. Acórdão proferido em sede de Apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região merece melhor reflexão, pois deixou de aplicar ao presente caso o disposto no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo que tal dispositivo assume o seguinte teor: (fl. 284).
..
A controvérsia gira em torno da aplicação de multa de mora por atraso no pagamento do tributo.
No que diz respeito ao atraso identificado, sabe-se que a extinção dos débitos para com a Fazenda Nacional somente foi requerida depois da data de vencimento por força de modificação no critério jurídico adotado pela Administração em relação à metodologia de apuração dos tributos incidentes sobre as operações objeto da lide (fl. 284).
Por força da modificação introduzida pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.