DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3158085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao considerar indispensável o reexame de fatos para afastar a preclusão; aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, porque o caso não trata de omissão do título, mas de determinação expressa de atualização "conforme o contrato", que não inclui juros de mora sobre a multa; deixou de reconhecer a violação aos arts.
- 494, inciso I, 505, 507, 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e ignorou que o vício apontado é erro material de cálculo que não se sujeita à preclusão (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09148.10686., 00899.07681.09580.09595.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 149/150).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao considerar indispensável o reexame de fatos para afastar a preclusão; aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, porque o caso não trata de omissão do título, mas de determinação expressa de atualização "conforme o contrato", que não inclui juros de mora sobre a multa; deixou de reconhecer a violação aos arts. 494, inciso I, 505, 507, 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e ignorou que o vício apontado é erro material de cálculo que não se sujeita à preclusão (e-STJ, fls. 155/178).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 183/187) afirmando que a tese do agravante demanda reexame fático sobre a ocorrência de preclusão; que juros de mora e correção monetária são consectários legais implícitos e sua inclusão no cálculo não ofende a coisa julgada; e que não houve negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE ERRO NO CÁLCULO DA DÍVIDA APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE ERRO DE CÁLCULO. Não acolhimento. Erros de cálculo que conceitualmente se referem aos aspectos puramente relacionados às fórmulas e equações matemáticas utilizadas, o que não se configura no caso. Tese apresentada pelo executado que, na verdade, se refere a excesso da execução, com relação aos juros moratórios e à correção monetária incluídos no cálculo apresentado pelo exequente. Matéria típica de defesa. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada anteriormente pelo executado que não tratou a respeito deste alegado excesso na execução. Matéria não arguida na primeira oportunidade que teve para se manifestar na fase do cumprimento de sentença. Preclusão configurada. Artigos 223, 507, 525, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária.
Incidência da Súmula 283 do STF.
3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.418.628/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.