DECISÃO Cuida-se de a gravo de ADRIANO ROCHA RAMALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3158098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de a gravo de ADRIANO ROCHA RAMALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de a gravo de ADRIANO ROCHA RAMALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501022-79.2024.8.26.0583.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP) (fl. 199).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o caso reclama a atipicidade penal decorrente do reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) se há prova suficiente para a condenação; ou, mantida a condenação, (iii) se deve ser imposto regime mais brando para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com aplicação da detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Prova que confirmou a subtração da fiação elétrica que estava instalada no interior de residência desabitada por parte do acusado. Ação criminosa flagrada por populares que comunicaram a Polícia Militar. Agentes públicos que apreenderam a res furtiva em poder do acusado, que possuía as mesmas características informadas pelas pessoas que presenciaram o furto. Credibilidade do depoimento policial. Versão judicial do apelante frágil e isolada das demais provas. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Significativo grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, que possui relevância penal. Condições pessoais e circunstâncias do delito que revelam a periculosidade social do agente, que possui diversas condenações definitivas. Gravidade concreta do delito, cometido mediante escalada e no interior de residência. Reconhecimento da atipicidade da conduta que incentivaria a prática de crimes análogos e desprestigiaria o interesse da vítima no resguardo de seu patrimônio. 5. Regime mais gravoso que se justifica ante às circunstâncias judiciais negativas,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.985.581/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 56 8 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.