DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ELESIÁRIO NEVES contra decisão do Presidente do Tri… — AREsp AREsp 3158101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ELESIÁRIO NEVES contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ.
- O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 16 da Lei 10.826/2003 e 35, caput, c/c o art.
- 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897., 01209.04368.04371., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ELESIÁRIO NEVES contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ.
O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V, VII e VIII, na forma do art. 14, II (por cinco vezes), e arts. 16 da Lei 10.826/2003 e 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Foi interposto recurso em sentido estrito requerendo: a) Que seja reconhecida a NULIDADE do RECONHECIMENTO realizado em desfavor do acusado, em razão do não atendimento das normas previstas nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal; b) Que seja REJEITADA a denúncia em relação à conduta de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, em razão do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, na forma do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal; c) Que seja reconhecida a IMPRONÚNCIA DO ACUSADO em relação às acusações relacionadas a HOMICÍDIO e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tendo em conta a patente AUSÊNCIA de elementos relativos à AUTORIA e MATERIALIDADE DELITIVA.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo conheceu do recurso e negou provimento.
Foi interposto recurso especial (fls. 742/811), no qual foi requerido: a) Que seja reconhecida a CONTRADIÇÃO ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, determinando-se seja reconhecida a NULIDADE do RECONHECIMENTO realizado em FASE INQUISITORIAL e JUDICIAL em desfavor do acusado; b) Que seja reconhecida a CONTRADIÇÃO ao disposto no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, a fim de que seja REJEITADA a denúncia em relação à conduta de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, em razão do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; c) Que seja reconhecida a CONTRADIÇÃO ao disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, sendo reconhecida a IMPRONÚNCIA DO ACUSADO em relação à acusação de HOMICÍDIO tendo em conta a patente AUSÊNCIA de elementos relativos à AUTORIA e MATERIALIDADE DELITIVA; d) Que seja reconhecida a CONTRADIÇÃO ao disposto no artigo 35 da Lei Federal n 11.343/06 e artigo 414 do Código de Processo Penal, sendo reconhecida a IMPRONÚNCIA DO ACUSADO em relação à acusação de ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, tendo em conta a patente AUSÊNCIA de elementos relativos à AUTORIA e MATERIALIDADE DELITIVA, bem como ELEMENTOS DE PROVA da ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA; e) Que na hipótese de NÃO-ACOLHIMENTO do pleito de EFEITO SUSPENSIVO pelo Colendo Juízo "a quo", requer a concessão por este ínclito Tribunal, conforme razões
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Por fim, passo a analisar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador.
A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.
No caso em tela, não restou configurado nenhum caso de flagrante ilegalidade, impedindo a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.