DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3158133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação revisional que julgou ser o ora agravante "legítimo para figurar no polo passivo da demanda, definiu a competência da Justiça Comum Estadual, afastou o apontamento de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no CDC" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0009361-49.2025.8.16. 0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação revisional que julgou ser o ora agravante "legítimo para figurar no polo passivo da demanda, definiu a competência da Justiça Comum Estadual, afastou o apontamento de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no CDC" (fl. 56).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SALDO CONTA CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA PIS/PASEP. ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. REQUERIDO ADMINISTRADOR DO TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 111-113).
Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, 485, inciso VI do Código de Processo Civil; 189 e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) não possui legitimidade para responder por questões relativas à aplicação de índices oficiais de remuneração do PASEP em razão de ser mero depositário dessas quantias, devendo ser reconhecida a responsabilidade da União; (b) a decisão de origem contrariou o Tema n. 1150/STJ; (c) a prescrição deve ser reconhecida no presente caso, pois o marco de contagem para ajuizamento da ação indenizatória é a ciência inequívoca dos desfalques, que ocorreu no momento do saque; (d) houve divergência
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1387 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.