DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3158162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A SF.CT RITIZAÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
- MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO BANCO/CEDENTE RECONHECENDO QUE A SECURITIZAÇÃO TEVE POR OBJETO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.10501.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A SF.CT RITIZAÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INSURGÉNCIA DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO BANCO/CEDENTE RECONHECENDO QUE A SECURITIZAÇÃO TEVE POR OBJETO. DENTRO OUTRAS. A CÉDULA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da extinção da execução sem resolução do mérito por suposta securitização, em razão da ausência de prova inequívoca de que a cédula 91/06215-2 tenha sido cedida à União, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial insurge-se contra o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração do Banco do Brasil, por entender que este incorreu em negativa de vigência ao artigo 371 do Código de Processo Civil pois, ao apreciar a prova dos autos incorreu em erro ao justificar as razões das formação do seu convencimento (fl. 1184).
O cerne da controvérsia reside na equivocada conclusão na apreciação da provas dos autos pelo v. acórdão recorrido: primeiramente oportuno demonstrar que é incontroverso nos autos que o crédito objeto da presente demanda é a Crédito Rural Pignoratícia número: 91/06215-2 celebrada em setembro do ano de 1991. Ocorre que, os documentos constantes nos autos não permitem concluir que houve a securitização do débito pois, conforme anteriormente já esclarecido a operação cedida á União foi a de número: 96/70626-0 (fl. 1184).
Inclusive, no Ofício de resposta da União, referido Órgão não cita o contrato de nº 11/06305-X (Ex 91/06215-2), apenas indica que: o débito do PAF 19930.009823/2005-41 origina-se de Securitização de crédito, relativo à Cédula Rural Hipotecária nº 96/70626-0 (fl. 1184).
Ora, o Tribunal recorrido admitiu que das manifestações da Procuradoria foi possível concluir que as cédulas rurais mais antigas (inclusive a de número: 91/06215) teria sido transformadas em uma única cédula a qual foi securitizada. Sucede que, não há prova nos autos da referida securitização contudo, o acórdão recorrido julgou no sentido de que o recorrente deveria ter juntado aos autos prova que se tratavam de diferentes
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.