DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COESA ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3158176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VENDAP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de CONSTRUTORA OAS S/A, fundada em contrato de locação de bens móveis, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo em parte pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, para acolher o pedido de inclusão da agravante no polo passivo da execução, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis - Sentença homologatória de acordo - Fase de cumprimento - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Decisão de primeiro grau que, entendendo presentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a algumas das empresas do grupo econômico da executada, excluindo, porém, duas empresas - Agravo interposto pela exequente - Legitimidade passiva caracterizada - Abuso da personalidade, formação de grupo econômico e confusão patrimonial - Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil - Decisão reformada para ampliar o rol das empresas incluídas no polo passivo - Recurso provido Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VENDAP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de CONSTRUTORA OAS S/A, fundada em contrato de locação de bens móveis, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo em parte pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, para acolher o pedido de inclusão da agravante no polo passivo da execução, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis - Sentença homologatória de acordo - Fase de cumprimento - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Decisão de primeiro grau que, entendendo presentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a algumas das empresas do grupo econômico da executada, excluindo, porém, duas empresas - Agravo interposto pela exequente - Legitimidade passiva caracterizada - Abuso da personalidade, formação de grupo econômico e confusão patrimonial - Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil - Decisão reformada para ampliar o rol das empresas incluídas no polo passivo - Recurso provido
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que:
i) não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, porquanto a questão em debate é de cunho exclusivamente jurídico e visa somente a correta aplicação de dispositivos legais;
ii) estão ausentes os requitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não ficou demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial cometido pela agravante ou pela executada;
iii) opôs embargos de declaração visando o pronunciamento expresso do TJ/MG acerca da ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da agravante e da executada e acerca da inequívoca concursalidade do crédito exequendo;
iv) demonstrou que o
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.