ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inadmissão por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial também pela incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Inadmissão por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Decisão una e indivisível. Pedido de habeas corpus de ofício. Não cabimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial também pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, alega nulidade por violação domiciliar e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica do segundo fundamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em agravo regimental, teses de mérito não enfrentadas na decisão monocrática agravada, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de alegada nulidade probatória por violação domiciliar, quando a ilegalidade não se apresenta manifesta.
III. Razões de decidir
7. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível, impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, todos os seus fundamentos; a mera afirmação genérica de divergência não satisfaz a impugnação do fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
exigida para a concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental. A controvérsia, ao contrário, demandaria o exame aprofundado das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, em especial a existência ou não de fundadas razões previamente verificáveis para o ingresso domiciliar, o que é incabível nesta via.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.