DECISÃO MICHAEL ROBSON DOS SANTOS e MARCOS DA SILVA COIMBRA impetram mandado de segurança, com pedido … — MS MS 31582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL ROBSON DOS SANTOS e MARCOS DA SILVA COIMBRA impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator imputado ao MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e à FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
- Narraram que prestaram o Concurso Nacional Unificado e que foram habilitados ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital n.
- No entanto, foram eliminados, por não terem apresentado documentação.
- Sustentam que a apresentação da documentação não era eliminatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10377, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL ROBSON DOS SANTOS e MARCOS DA SILVA COIMBRA impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator imputado ao MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e à FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Narraram que prestaram o Concurso Nacional Unificado e que foram habilitados ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital n. 1/2025 - MTE). No entanto, foram eliminados, por não terem apresentado documentação. Sustentam que a apresentação da documentação não era eliminatória.
Pedem provimento judicial desconstitua o ato de eliminação. Requerem medida liminar para suspender a homologação e as nomeações.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido posteriormente.
Verifico, preliminarmente, que o ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra do MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ou da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora do certame, qual seja, a Fundação CESGRANRIO, de maneira que não há legitimidade passiva d a autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.2. No caso dos autos, o ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, razão pela qual não
[trecho intermediário suprimido]
a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Isso posto, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus e julgo prejudicado o pedido liminar.
Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.