DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e JOCELAINE APARECIDA RODRIGUES c… — AREsp AREsp 3158200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e JOCELAINE APARECIDA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5012686-18.2023.4.04.7005/PR, assim ementado, no que interessa (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus Jocelaine Aparecida Rodrigues e Antonio Cardoso dos Santos pela prática do crime de contrabando de cigarros estrangeiros (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e JOCELAINE APARECIDA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5012686-18.2023.4.04.7005/PR, assim ementado, no que interessa (fls. 215/216):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. NULIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus Jocelaine Aparecida Rodrigues e Antonio Cardoso dos Santos pela prática do crime de contrabando de cigarros estrangeiros (art. 334- A, §1º, incs. I, IV e V, do CP, c/c arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968), apreendidos em ônibus de viagem. A defesa alega nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico, insuficiência de outras provas idôneas da materialidade delitiva e postula o abrandamento do regime do segundo apelante e redução da prestação pecuniária da primeira apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do processo administrativo e a necessidade de laudo merceológico para comprovar a materialidade do crime de contrabando; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o segundo apelante; (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária para a primeira apelante; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça e isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de contraditório é afastada, em face da independência das instâncias civil, administrativa e penal, e porque as provas foram submetidas ao contraditório diferido no processo criminal, sem prejuízo à defesa. 4. A ausência de laudo merceológico não invalida a materialidade do delito, pois os documentos elaborados pelos agentes fazendários, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, são suficientes para atestar a origem e o valor das mercadorias apreendidas. 5. A materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando foram comprovados pelos documentos do inquérito policial, que apontam a apreensão de 2.140 maços de cigarros estrangeiros, e pelas declarações da ré Jocelaine, que confirmou que a propriedade das mercadorias era do corréu e que estava em companhia dele no momento da abordagem. 6. A condenação do segundo apelante é mantida, bem como a pena fixada na
[trecho intermediário suprimido]
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA A ADEQUAÇÃO DO VALOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUANTO A UM DOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.