DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY RENAN FAUSTINO contra a decisão d… — AREsp AREsp 3158235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY RENAN FAUSTINO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, como também, por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão recursal enfatiza apenas a revaloração da prova dos autos, e reitera as alegações defendidas no recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY RENAN FAUSTINO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, como também, por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão recursal enfatiza apenas a revaloração da prova dos autos, e reitera as alegações defendidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.564, grifei):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DO RECORRENTE WESLEY RENAN FAUSTINO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO RECORRENTE JERRY ANDRÉ ROBATTINI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE POSSIBILITA A ANÁLISE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE WESLEY RENAN FAUSTINO E PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE JERRY ANDRÉ ROBATTINI PARA CONHECER PARCIALMENTE DE SEU RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente os mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fl. 1.567):
No caso em tela, verifica-se que o agravante WESLEY RENAN FAUSTINO limitou-se a impugnar o óbice a Súmula 7/STJ, sem sequer tentar impugnar os demais óbices impostos pela Presidência a quo.
Se assim é, mostra-se inequívoca a incidência in casu do comando da Súmula 182 desse STJ, editada sob a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.