ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
- 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08990., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ofensa ao art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, com materialidade comprovada por perícia e existência de indícios suficientes de autoria extraídos de elementos informativos e probatórios colhidos na instrução, ressaltando contexto de temor na comunidade e retração de testemunhas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem ser considerados suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se houve violação ao art. 414 do CPP por ausência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não cabendo juízo de certeza nesta fase.
6. O conjunto harmônico de elementos colhidos na instrução indica suporte probatório mínimo para a pronúncia, incluindo relatos sobre desavenças prévias, menção reiterada do nome do agravante como possível autor na comunidade, declarações prestadas na fase inquisitorial parcialmente confirmadas em juízo e inconsistências do álibi defensivo.
7. Em hipóteses excepcionais, justificadas por temor concreto na comunidade e retração de testemunhas, admite-se distinguishing para considerar depoimentos indiretos como elementos aptos a amparar a pronúncia, sem desbordar do padrão
[trecho intermediário suprimido]
da vítima deixaram a cidade por receio; e depoentes relataram ameaças, rondas noturnas e intimidação persistente após a vítima declarar que possuía vídeo comprometedor acerca do homicídio de "Corcoram". Some-se a isso a inconsistência do próprio álibi defensivo alterado entre a fase policial e judicial, sem a oitiva de qualquer das pessoas que, segundo o acusado, poderiam confirmá-lo.
Assim, o acórdão evidenciou que não se trata de prova isolada ou meramente conjectural, mas de um conjunto convergente de informações que, embora em grande parte indiretas, apontam de forma coerente para a possível autoria do recorrente.
Nessa perspectiva, ausente flagrante ilegalidade ou ofensa ao art. 414 do CPP, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria para submissão da causa ao seu juiz natural, o Conselho de Sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.