DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3158274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
- A decisão embargada manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a ausência de comprovação da relação contratual e afastando a validade dos contratos formalizados por meio eletrônico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A decisão embargada manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a ausência de comprovação da relação contratual e afastando a validade dos contratos formalizados por meio eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há erro material na decisão embargada quanto à análise da validade dos contratos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente os argumentos da parte, concluindo pela insuficiência probatória quanto à validade dos contratos eletrônicos, respaldada em jurisprudência do TJSC. Inclusive, a documentação apresentada pela instituição financeira, como telas sistêmicas, não possui valor probatório suficiente por serem unilateralmente produzidas e passíveis de alteração, não comprovando a regularidade da contratação com fidedignidade.
5. A pretensão da parte embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. Configurada ainda a natureza protelatória do recurso, porquanto a tese de apresentação de log de contratação eletrônica, com seus elementos identificadores data, hora, IP/porta, número da agência, número da conta, identificação do equipamento, página acessada, módulo, tecnologia, rotina, descrição da transação, dispositivo utilizado para validação e número do contrato , surgiu apenas em grau recursal, impondo-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fl. 483).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.