DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3158277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TJMG negou provimento, mantendo integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TJMG negou provimento, mantendo integralmente a condenação.
Os embargos de declaração posteriormente opostos foram igualmente rejeitados.
O agravante interpôs Recurso Especial apontando violação aos arts. 1º do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a reincidência ou a existência de maus antecedentes não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do princípio da insignificância, e que o valor da res furtiva inferior a 10% do salário-mínimo evidencia a mínima ofensividade da conduta, impondo a absolvição por atipicidade material.
O TJMG inadmitiu o Recurso Especial por dois fundamentos: (i) eventual reforma do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ; e (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva e habitualidade criminosa, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 384-385).
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo, sustentando: (i) que a matéria foi devidamente prequestionada nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração; (ii) que não se pretende o reexame do quadro fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos assentados no próprio acórdão recorrido, o que não encontra óbice na Súmula 7, STJ; e (iii) que a decisão agravada não observou entendimento recente desta Corte Superior que admite a aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente em hipóteses excepcionais, afastando a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 394-404).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 429-432).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão
[trecho intermediário suprimido]
presentes reincidência e contumácia delitiva .. (AgRg no REsp n. 2.232.118/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifei.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no m esmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.