DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIRTON ROBERTO TESSAROLI à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3158287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIRTON ROBERTO TESSAROLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- SUSTENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DAS CAMBIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AIRTON ROBERTO TESSAROLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DAS CAMBIAIS. INACOLHIMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA POSSÍVEL CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp n. 2071098/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024).
ANÁLISE DO VÍCIO DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXECUÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL CONSTRITO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PENHORÁVEL DO BEM. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE OBSERVADOS OS TRÂMITES LEGAIS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU MEIOS MENOS GRAVOSOS E EFICAZES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISUM MANTIDO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE RESULTA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da gradação legal da penhora, em razão de não terem sido realizadas diligências prévias como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD antes da constrição imobiliária. Argumenta que:
Neste diapasão, sequer foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, tampouco qualquer outra pesquisa sistêmica visando à identificação de ativos financeiros ou bens imóveis. Nota-se, portanto, que houve uma precipitação processual, avançando-se diretamente para o pedido de penhora dos bens imóveis (fl. 122).
Com efeito, a penhora de bens imóveis deve ser utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.