DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3158289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, os autores, professores do Magistério Público Estadual, ajuizaram ação de cobrança visando ao cumprimento da Lei n.
- 11.738/2008 (piso do magistério), com alegação de exigibilidade, ao menos como remuneração global, desde 01/01/2009.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, em relação ao autor Leonardo da Silva Bittencourt e ao vínculo 02 da autora Claudia Amalia Zandonai, determinando a suspensão do processo quanto aos demais até o julgamento do REsp 1.426.210/RS e da ADI 4.848/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10312., 08826.08938.12963.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, os autores, professores do Magistério Público Estadual, ajuizaram ação de cobrança visando ao cumprimento da Lei n. 11.738/2008 (piso do magistério), com alegação de exigibilidade, ao menos como remuneração global, desde 01/01/2009.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, em relação ao autor Leonardo da Silva Bittencourt e ao vínculo 02 da autora Claudia Amalia Zandonai, determinando a suspensão do processo quanto aos demais até o julgamento do REsp 1.426.210/RS e da ADI 4.848/STF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 6º da Lei n. 11.738/2008, sustentando a exigibilidade do piso nacional como remuneração global entre 01/01/2009 e 27/04/2011, e do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 122-127).
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada restou omissa quanto à necessidade de sobrestamento do recurso, em razão do Tema 1.218 do STF (fls. 133-135).
Nas razões de impugnação, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaratórios (fls. 144-147).
É o relatório. Decido.
Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (STJ, AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019).
No caso, verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral (RE n. 1.326.541/SP - Tema 1.218/STF: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada").
Registre-se, ainda, que o Tema 911, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada (fls. 122-127), tornando-a sem efeito, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.