DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3158294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- JUROS QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 280, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 231, § 1º, do CPC; e 5º e 6º da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência dos juros de mora a partir da última citação válida, em razão da pluralidade de réus com citações realizadas em 2015 e 2019 e do acórdão recorrido ter fixado o termo inicial na primeira citação, inflacionando a dívida, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, foi proferido o V Acórdão, que decidiu que os juros de mora seriam contados a partir da primeira citação válida no processo, ocorrida em 15 de julho de 2015. Essa determinação inflacionou significativamente a dívida exequenda, uma vez que a última citação válida foi realizada em 2019. (fl. 82)
Importante ressaltar que a recorrente não teve a oportunidade de tomar ciência da dívida e realizar o pagamento quando esta era de menor valor. Tal circunstância, além de comprometer seu direito à ampla defesa, fere princípios de equidade, uma vez que impede que a parte se beneficie de um momento oportuno para resolver a questão. (fl. 82)
Diante do excesso de execução promovido pelo respeitável acórdão e da violação de norma federal, é imprescindível a interposição do presente Recurso Especial. (fl. 82)
A questão trazida à tona pelo V Acordão diz respeito à divergência na contagem dos juros de mora, sendo esta uma matéria de direito que fora prequestionada, em razão de sua relevância, transcende o interesse subjetivo das partes. A definição clara sobre o marco inicial para a contagem dos juros de mora é fundamental para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito. (fl. 82)
Ademais, a discussão sobre a violação da lei federal contida no artigo 231, § 1º, do CPC, art. 5º e art. 6º da CF, bem como o entendimento jurisprudencial do STJ, configuram a necessidade de um posicionamento, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a estabilidade das relações jurídicas. (fl. 83)
Diante do exposto, observa-se que a recorrida equivocou-se ao lançar o termo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.