DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SORVETES SAB… — AREsp AREsp 3158398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SORVETES SABOROSOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, questionando a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a aplicação de juros sobre a multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SORVETES SABOROSOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 71):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUROS DE M ORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, questionando a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a aplicação de juros sobre a multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a aplicação de juros sobre a multa.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando-os repasses econômicos que integram o valor da operação.
4. A aplicação de juros de mora com base na Taxa Selic, acrescida de 1% sobre fração de mês, é legal e está em conformidade com a legislação estadual e o CTN.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação. 2. A aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente, acrescida de 1% sobre fração de mês, é legal e não configura excesso na cobrança de juros de mora. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 16.497/2017.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101/112 e 200/205).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão e obscuridade no enfrentamento da tese de exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como por ausência de enfrentamento específico dos argumentos apresentados, inclusive quanto ao sobrestamento relacionado ao Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que é possível aplicar a analogia para transportar a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) ao caso, a fim de afastar PIS/COFINS da base de cálculo do
[trecho intermediário suprimido]
a higidez das Certidões de Dívida Ativa, assentando a suficiência de mero recálculo para adequação dos juros, sem nulidade do título e mantendo a liquidez e a certeza da obrigação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.