DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fls — MS MS 31584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fls.
- 74-77) que indeferiu o pedido de liminar apresentado na exordial do mandado de segurança.
- As embargantes alegam que referida decisão padece de omissão, pois não apreciou, nem sequer mencionou, documentos expressamente acostados com a inicial e capazes de demonstrar, com clareza, a existência de direito líquido e certo.
- Afirmam que a conclusão de que é incabível a liminar por possuir caráter satisfativo entra em contradição com o próprio rito do mandado de segurança, que se presta justamente à proteção de direitos líquidos e certos, especialmente em situações de urgência e irreparabilidade, como é o caso, em razão do corte do benefício levado a efeito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330, 14994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fls. 74-77) que indeferiu o pedido de liminar apresentado na exordial do mandado de segurança.
As embargantes alegam que referida decisão padece de omissão, pois não apreciou, nem sequer mencionou, documentos expressamente acostados com a inicial e capazes de demonstrar, com clareza, a existência de direito líquido e certo. Afirmam que a conclusão de que é incabível a liminar por possuir caráter satisfativo entra em contradição com o próprio rito do mandado de segurança, que se presta justamente à proteção de direitos líquidos e certos, especialmente em situações de urgência e irreparabilidade, como é o caso, em razão do corte do benefício levado a efeito. Ressaltam, ainda, que não há qualquer menção ao fato de que a situação das impetrantes decorre diretamente de decisões transitadas em julgado, o que gera obscuridade e necessita de esclarecimento.
Ao final, requerem que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios para sanar a omissão, contradição e obscuridade apontadas, modificando a decisão embargada para que se conceda a liminar requerida.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Convém salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016.
Nesta feita, as embargantes não demonstram a existência, no decisum embargado, de proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado.
De outro lado, insta consignar que não se há de confundir omissão com decisão contrária aos
[trecho intermediário suprimido]
requerida pelas impetrantes tem provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar, o que impede também o seu acolhimento".
Quanto ao vício da obscuridade, tem-se que este se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial" (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pela decisão ora hostilizada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.