ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3158405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Inexiste flagrante ilegalidade, tendo o Tribunal de Justiça decidido consoante jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLYANE SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 386/387).
Nas razões, a parte agravante alega que a negativa de conhecimento do agravo reafirmou o trancamento do recurso especial por suposta necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria indevido na espécie (fl. 394).
Argumenta que, tanto na petição recursal quanto no agravo, demonstrou a desnecessidade de imiscuir-se em prova para o acolhimento da tese, pois se trataria de questão jurídica sobre o crime impossível, com base nas premissas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 394/395).
Sustenta que pretende apenas reavaliar a fundamentação da sentença absolutória, com o quadro fático já delineado, preservadas as premissas, de modo que não incidiria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 394/395).
Defende que observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação clara e concisa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 395).
Aduz que a Súmula 182 seria inaplicável em sede penal, porque requisitos formais não podem se sobrepor à defesa da liberdade, sob pena de violação de direitos fundamentais (fls. 395/396).
Requer a reconsideração para o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, nos termos já deduzidos (fl. 395).
Pede a
[trecho intermediário suprimido]
que, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único, os fundamentos impeditivos do processamento do apelo raro devem ser impugnados na integralidade, conforme orientação da Corte Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Registrou, ademais, a aplicação dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para, ao final, não conhecer do agravo em recurso especial.
No mais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de oficio, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo aplicado corretamente o disposto na Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.