ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, que versavam sobre incidência da Súmula 7/STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional).
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante atacou de modo específico e fundamentado todos os pilares da decisão que obstou o processamento do apelo nobre, demonstrando, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e indicando o desacerto dos demais fundamentos.
3. Impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. É necessário demonstrar, com precisão, como o tema pode ser decidido sem reexame de provas e por que os fundamentos de inadmissibilidade não subsistem. A mera referência à violação de lei federal, ao cerceamento de defesa e à existência de dissídio, sem enfrentar os motivos da decisão, não é suficiente.
4. A tentativa de suprir a falta de impugnação no agravo interno é inviável por força da preclusão. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS e FLAVIA FERNANDES LIMA DOS SANTOS (ANTONIO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional).
Nas razões do presente inconformismo, ANTONIO e outra alegaram (i) a vulneração aos dispositivos legais arrolados no recurso especial; (ii) a desnecessidade do reexame de provas; e (iii) a
[trecho intermediário suprimido]
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)
Assim, como ANTONIO e outra não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.