DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra deci… — AREsp AREsp 3158450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que não adm itiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS.
Resultado indicado
34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que não adm itiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 152/154):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS. 20, 31, 34 E 42). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.
1. A superveniente sentença de acordo entre as partes não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na ação expropriatória, daí porque não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste recurso que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória.
2. Confere na petição inicial da ação originária que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória para tanto, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT. Na fase administrativa, a expropriante individualizou as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires em conformidade com os respectivos registros de propriedades.
3. A finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel. No particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e,
[trecho intermediário suprimido]
não socorre os agravantes o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, invocado na falta da intimação prévia para refutarem a condição de terceiros reconhecida na decisão objurgada. Isso porque o indeferimento do ingresso dos espólios está fundamentado nos elementos trazidos aos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória: "Com efeito, embora sustentem ser o donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das áreas em desapropriação, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial." (id: 1678879979 da ação originária).
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido se mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.