ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3158451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de LEONOR CORREIA LIMA; conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A., nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO".
- RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
85 do CPC e a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de LEONOR CORREIA LIMA; conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL RESPECTIVO. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).
2. No agravo em recurso especial da outra recorrente, superado o juízo de admissibilidade do agravo, é incabível o conhecimento do recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de lucros cessantes, à cobrança de taxa de utilização e ao reconhecimento de danos materiais, providências vedadas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à alegada ofensa ao art. 103 da Lei de Falências, não houve apreciação da controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo em recurso especial de uma recorrente não conhecido. Agravo da outra recorrente conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LEONOR CORREIA LIMA e por SELECTA COMERCIO E
[trecho intermediário suprimido]
n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de LEONOR CORREIA LIMA e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO, EXCLUSIVAMENTE, os honorários advocatícios já fixados em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e devidos pela autora LEONOR CORREIA LIMA (fl. 950), em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Esclareço, para evitar dúvidas, que NÃO INCIDE majoração sobre a verba honorária devida pela SELECTA à autora, porquanto ainda não arbitrada em razão da iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (fl. 950).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.