DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Damacena P — AREsp AREsp 3158462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Damacena P. de Miranda Empreendimentos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O leilão não ocorreu nas datas marcadas (07/03/2023 e 14/03/2023), logo, prejudicado o pedido com base na argumentação que o art.
- 6.830/80 exige que o edital do leilão seja publicado em, no mínimo, dez dias que antecede o leilão.
- Se a penhora incide sobre bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada, não faz nula a penhora, que apenas, deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09163., 00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Damacena P. de Miranda Empreendimentos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/162):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. PREJUDICADO. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INOCORRÊNCIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O leilão não ocorreu nas datas marcadas (07/03/2023 e 14/03/2023), logo, prejudicado o pedido com base na argumentação que o art. 22, § 1º da Lei n. 6.830/80 exige que o edital do leilão seja publicado em, no mínimo, dez dias que antecede o leilão. 2. Se a penhora incide sobre bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada, não faz nula a penhora, que apenas, deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido. Precedente. (REsp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 340.) 3. O interesse de co-proprietária de imóvel penhorado, em sede de execução fiscal, comporta embargos de terceiro, que se destinam à proteção da posse ou da propriedade de quem não é parte no processo onde ocorreu a constrição ou ameaça de constrição. 4. No caso de penhora em sede de execução fiscal, descabe à parte utilizar esse expediente, uma vez que são matérias estranhas de defesa do executado e veiculáveis por meio de embargos do devedor. 5. O juízo processante da recuperação judicial, que detém competência para deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais, ao se manifestar, não conferiu tal característica ao imóvel garantidor da execução em epígrafe. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 184/195; 188/194).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, e 889, II, do Código de Processo Civil; 842 do Código de Processo Civil; 12, § 2º, da Lei 6.830/1980; e 6º, § 7-B, da Lei 11.101/2005 (e-STJ fls. 200/206).
Alegou, preliminarmente, omissão quanto à nulidade do leilão pela ausência de intimação da coproprietária/cônjuge, na forma do art. 889, II, do Código de Processo Civil, configurando ofensa ao art. 1.022, II, do mesmo diploma (e-STJ fls. 200/201).
Defendeu, em suma, a nulidade da penhora de imóvel por falta de intimação da cônjuge coproprietária, conforme exigem o art. 842 do Código de Processo Civil e o art. 12, § 2º, da Lei 6.830/1980; a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
omissão do acórdão recorrido (art. 1.022, II, c/c art. 889, II, do CPC/2015) e à competência do juízo da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005), por força do princípio da causalidade e do aproveitamento útil dos atos processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido, declarar a nulidade da penhora e dos atos processuais subsequentes praticados na Execução Fiscal n. 0001240-68.2015.4.01.3901, em razão da ausência de intimação pessoal da cônjuge coproprietária do imóvel constrito, sem prejuízo de que a medida constritiva venha a ser regularmente renovada com a observância do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 842 do CPC/2015.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da execução fiscal de origem, para os fins de imediato sobrestamento de eventual leilão designado e demais atos expropriatórios em curso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.