DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 3158476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
- 2. "NÃO HÁ VEDAÇÃO À ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DEVENDO O ABUSO SER OBSERVADO CASO A CASO, EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO REGULARMENTE DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA AS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE" (RESP 1.630.706-SP, DJE 13/06/2022).
- POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974., 01156.11811., 01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. 2. "NÃO HÁ VEDAÇÃO À ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DEVENDO O ABUSO SER OBSERVADO CASO A CASO, EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO REGULARMENTE DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA AS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE" (RESP 1.630.706-SP, DJE 13/06/2022). 3. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J. 27/06/2012). 4. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. 5. AUSENTE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) por haver ignorado a abusividade da utilização, como índice de correção monetária, da taxa de variação - remuneração acumulada - dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs); e por desconsiderar que a ré (instituição financeira) não se desincumbiu de seu ônus probatório;
B) deu ao dispositivo legal mencionado no item "A" (acima) interpretação que, no mesmo contexto fático e jurídico, diverge da de outros tribunais.
De início, verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo (legitimidade, tempestividade, interesse, adequação e cabimento), pa sso ao julgamento do recurso especial (artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ; artigo 1.042 do CPC).
Prosseguindo, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ônus probatório da ré, não obstante a arguição do assunto nos embargos de declaração. Isso considerando, tem-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto, em virtude da falta de prequestionamento, requisito que deve ser preenchido (atendido) com relação a quaisquer alegações, inclusive para as questões de ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
No caso em pauta, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, admitiu " .. a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa m édia aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CD Is). .. " (fl. 218). Essa compreensão é compatível com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada, de modo que o acórdão recorrido não merece ser reformado. Incide a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e, em parte, do recurso especial, ao qual nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.