DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINERACAO SANTA MARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3158526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINERACAO SANTA MARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DEMORA NA TRAMITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte re corrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINERACAO SANTA MARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte re corrente aduz violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal, em razão da paralisação do feito por quase dez anos atribuída à inércia do exequente, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes do E. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do presente E. Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir será demonstrado (fl. 178).
..
Cumpre ressaltar que o que se pretende com a interposição do presente recurso não é o reexame de fatos e provas, mas, sim, da efetiva prestação jurisdicional, correta aplicação da legislação frente à adequada valoração da prova e do melhor direito ao caso em tela, o que não ocorreu, data venia, no v. acórdão ora vergastado, que se encontra em direto confronto com os princípios constitucionais, com as leis e, inclusive, com o posicionamento adotado por este e. Superior Tribunal de Justiça (fl. 180).
..
Face a inobservância da legislação vigente e das jurisprudências pertinentes, o v. acórdão falhou em NÃO reconhecer a prescrição intercorrente ante inércia da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, que, ao longo de nove anos, não promoveu qualquer impulso processual perante o Poder Judiciário, frustrando a satisfação de seus próprios interesses arrecadatórios. Tal circunstância justifica a interposição do presente recurso (fl. 181).
..
Assim, resta configurada a inércia do credor, o que justifica a aplicação da prescrição intercorrente (fl. 185).
..
Ora, caberia a Fazenda Pública do Estado da Bahia acompanhar o andamento da ação em que é parte, e no presente caso é inequívoca a sua inércia, considerando-se que mesmo estando os autos paralisados por quase 10 (dez)
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.