DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3158531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ERIKO FREDERICO COELHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou a baixa da penhora incidente sobre imóvel rural, reconhecendo o direito de propriedade da embargante e afastando a ocorrência de fraude à execução.
- O imóvel penhorado foi objeto de alienação anterior à averbação premonitória, mediante contrato de compra e venda sem registro ("contrato de gaveta").
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERIKO FREDERICO COELHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 598-599, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou a baixa da penhora incidente sobre imóvel rural, reconhecendo o direito de propriedade da embargante e afastando a ocorrência de fraude à execução. O imóvel penhorado foi objeto de alienação anterior à averbação premonitória, mediante contrato de compra e venda sem registro ("contrato de gaveta"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) aferir a legitimidade ativa da embargante para a oposição de Embargos de Terceiro; ii) verificar a ocorrência de fraude à execução; e iii) analisar a alegação de falsidade documental apresentada somente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade ativa está configurada, nos termos do art. 674 do CPC e Súmula 84 do STJ, considerando que a embargante demonstrou a posse e a propriedade decorrentes da sub-rogação nos direitos do anterior possuidor. 3.2. A tese de fraude à execução deve ser afastada, tendo em vista que a alienação do imóvel ocorreu antes da propositura da ação executiva e da averbação premonitória, inexistindo prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.3. A ausência de insolvência do devedor, que detém outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, reforça a inexistência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). 3.4. A alegação de falsidade documental apresentada em sede recursal configura inovação recursal, inviável de ser analisada sob pena de supressão de instância (art. 430 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro por adquirente que demonstre a posse e sub-rogação de direitos sobre o bem penhorado, ainda que sem registro formal da propriedade." "2. Para a configuração de fraude à execução, exige-se, cumulativamente, a alienação do bem após a citação válida e a situação de insolvência do devedor." "3. Alegação de falsidade documental deve ser suscitada em momento
[trecho intermediário suprimido]
consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.
3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.