DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisões proferidas pela Presidência do… — AREsp AREsp 3158533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- 1.037, II, do, CPC/2015, seja suspenso o processamento dos autos deste processo diante da afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (tema 1433)" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10342.10343.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 376-379 e 399-400).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Defende que, "nos termos do art. 1.037, II, do, CPC/2015, seja suspenso o processamento dos autos deste processo diante da afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (tema 1433)" (e-STJ, fl. 4113). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 406-412).
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 418-422).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 376-379 e 399-400 (e-STJ) e passo a um novo exame do recurso especial.
Dito isso, verifica-se, nestes autos, a existência de debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, questão jurídica com a qual este caso guarda conexão.
Com efeito, as decisões de afetação, entre outras, nas ProAfR no REsp 2.251.538/PE e ProAfR no REsp 2.234.888/MS, delimitaram o Tema n. 1.433 da seguinte forma: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".
Confiram-se as respectivas ementas (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.