DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3158554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA.
- ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Ora, importa ressaltar que a exclusão de cobertura não vulnera o princípio da eficácia do serviço, nem viola quaisquer dos direitos do consumidor, pois a recorrida recebe tratamento e serviços médicos nos termos contratados, compatível com a contraprestação paga pelo beneficiário, não se tendo desprovido, no presente caso, a paciente de quaisquer cuidados que pudessem acarretar piora em seu estado de saúde (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE HOJE ADMITIDA, EXPRESSAMENTE, PELO § 3º DO ARTIGO 537 DO CPC. O QUE SE VEDA É TÃO- SOMENTE O LEVANTAMENTO DE QUALQUER QUANTIA PELO EXEQUENTE, SE DESTINADA À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE "ASTREINTES", ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÕES, ADEMAIS, RELATIVAS AOS LIMITES E À EXTENSÃO DA COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR QUE DEVE SER PRESTADA À EXEQUENTE QUE SE CONSTITUEM EM MATÉRIA PRÓPRIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, Lei nº 9.656/1998; e 884 do CC, no que concerne à necessidade de limitação da cobertura à rede credenciada e ao reembolso nos limites contratuais, em razão de que o atendimento pode ser prestado na rede e a cobertura fora dela implicaria desequilíbrio econômico e enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, diferentemente do determinado em sentença e no r. acordão, para determinar que a operadora custeie integralmente, às suas expensas ou através de reembolso integral o tratamento requerido, caso seja mantida a determinação de custeio e cobertura para o referido tratamento, requer subsidiariamente que o atendimento a ser prestado seja limitado à Rede Credenciada, visto que os profissionais credenciados por esta Operadora possuem plena capacidade e formação adequada para realizar o tratamento requerido (fl. 122).
Ora, importa ressaltar que a exclusão de cobertura não vulnera o princípio da eficácia do serviço, nem viola quaisquer dos direitos do consumidor, pois a recorrida recebe tratamento e serviços médicos nos termos contratados, compatível com a contraprestação paga pelo beneficiário, não se tendo desprovido, no presente caso, a paciente de quaisquer cuidados que pudessem acarretar piora em seu estado de saúde (fl. 122).
Dessa feita, devem ser respeitadas as disposições legais e contratuais que regem a relação entre as partes, negando-se a agravante a custear prestadores particulares, garantindo
[trecho intermediário suprimido]
2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela au sência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.