DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M DE O R à decisão de fls — AREsp AREsp 3158562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M DE O R à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese o brilhantismo das decisões desta MM Turma, com a devida venia, mister se faz enfatizar que, embora tenha sido apresentada portaria do STJ ao invés do TJSP, tem-se que a prorrogação e respectivo protocolo do recurso em 03/11/2025 deu- se em consequência do dia do SERVIDOR PÚBLICO, que fora alterado de 28/10 para 27/10/2026.
- Logo, invoca-se o princípio da busca da verdade real e do acesso à Justiça, haja vista que por tratar-se de DIA CELEBRADO EM TODOS OS TRIBUNAIS DO PAÍS, no qual não há contagem de prazo em todas as instâncias do Judiciário, pugna- se pela reconsideração da decisão e prosseguimento dos recursos, que tratam de matéria emergencial e grave (exclusão de método neuro evolutivo do tratamento de menor com deficiência).
- Dessa feita, tem-se, quanto à comprovação da tempestividade, pugna- se acostar o Provimento CSM nº 2.804/2025, que alterou o DIA DO SERVIDOR PUBLICO DE 28/10 PARA 27/10 para dia prorrogou-se o prazo (último dia útil) para 03/11/2025, razão pela qual reitera-se a tempestividade do recurso.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M DE O R à decisão de fls. 341/342, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese o brilhantismo das decisões desta MM Turma, com a devida venia, mister se faz enfatizar que, embora tenha sido apresentada portaria do STJ ao invés do TJSP, tem-se que a prorrogação e respectivo protocolo do recurso em 03/11/2025 deu- se em consequência do dia do SERVIDOR PÚBLICO, que fora alterado de 28/10 para 27/10/2026.
Logo, invoca-se o princípio da busca da verdade real e do acesso à Justiça, haja vista que por tratar-se de DIA CELEBRADO EM TODOS OS TRIBUNAIS DO PAÍS, no qual não há contagem de prazo em todas as instâncias do Judiciário, pugna- se pela reconsideração da decisão e prosseguimento dos recursos, que tratam de matéria emergencial e grave (exclusão de método neuro evolutivo do tratamento de menor com deficiência).
Dessa feita, tem-se, quanto à comprovação da tempestividade, pugna- se acostar o Provimento CSM nº 2.804/2025, que alterou o DIA DO SERVIDOR PUBLICO DE 28/10 PARA 27/10 para dia prorrogou-se o prazo (último dia útil) para 03/11/2025, razão pela qual reitera-se a tempestividade do recurso.
A apresentação de Portaria 2804/2025 supre o vício que não é grave, e demonstra que a parte CUMPRIU O PRAZO DE 15 DIAS UTEIS, razão pela qual pugna-se pelo aclaramento da decisão e a reconsideração, considerando-se o princípio do acesso à justiça e da dignidade humana na menor, que está sem parte do tratamento prescrito, por decisão em Agravo de instrumento, o que tem prejudicado seu tratamento, ou seja, se que ponderada a Urgência, essência e a importância da vida da menor, em detrimento de vicio totalmente sanável (fls. 346/347).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.